Publicações Eletrônicas em 22/09/2026
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

Súmulas e Enunciados SJRJ 2024223

ENUNCIADOS APROVADOS, ALTERADOS E CANCELADOS NA 1ª REUNIÃO CONJUNTA  DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICÁRIA DO RIO DE JANEIRO - 21/08/2026

 

O conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na reunião conjunta realizada em 21/08/2026, deliberou sobre propostas de criação, alteração e cancelamento de enunciados, nos seguintes termos:

 

Inicialmente, os magistrados integrantes das Turmas Recursais Cíveis aprovaram, por unanimidade, a criação de novo enunciado em matéria cível, com a seguinte redação:

Enunciado 137: “A regulamentação do direito à moradia do médico-residente, prevista no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81 e na tese do Tema 325 da TNU, somente ocorreu com a edição do Decreto nº 12.681/2025. Até então, não fornecida a moradia in natura, é devido o auxílio-moradia no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal. A partir do decreto, cabe à instituição ofertante do programa de residência médica comprovar a efetiva disponibilização de moradia que atenda aos requisitos do art. 7º desse decreto para afastar o direito do médico-residente ao auxílio-moradia, devido no percentual de 10%. ” 

Precedente proc. nº 5129846-39.2025.4.02.5101, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, rel. Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 11/06/2026”.

 

Na sequência, o conjunto dos magistrados das Turmas Recursais Cíveis e Previdenciárias aprovou, por unanimidade, o cancelamento do Enunciado nº 71, com referência expressa ao Tema 1.277 do STF:

Enunciado 71: "É absoluta a competência do Juizado Especial Federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001”

 

Na mesma reunião, o conjunto dos magistrados das Turmas Recursais Cíveis e Previdenciárias também aprovou, por maioria de 12 votos a 9, a alteração do Enunciado nº 10, que passa a ter a seguinte redação:

Enunciado 10: “Não há renúncia tácita no JEF. Para o fim da fixação de sua competência, exige-se, nas demandas em que não se possa ter certeza de que o valor da causa se limitará ao teto do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, como condição de procedibilidade da petição inicial, a apresentação de renúncia expressa ao valor excedente ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da demanda, considerado o valor da causa conforme o disposto no artigo 292, caput, incisos e, notadamente, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. ” 

Precedentes: Processos n°: 5061115-25.2024.4.02.5101/RJ; 5090076-73.2024.4.02.5101/RJ; 5000754-08.2021.4.02.5114/RJ; 5001504-30.2023.4.02.5117/RJ; 5015266-93.2025.4.02.5101/RJ.

 

Ainda em matéria comum às Turmas Recursais Cíveis e Previdenciárias, foi aprovado o cancelamento do Enunciado nº 94, com referência ao Tema 350 do STF.

Enunciado 94: " Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual.
Precedente: Processo nº 2008.51.51.020977-1/01."

 

Encerrada a apreciação das matérias comuns, a reunião prosseguiu apenas com os magistrados integrantes das Turmas Recursais Previdenciárias, que aprovaram, por unanimidade, o cancelamento dos Enunciados nº 88 e nº 103, abaixo transcritos:

Enunciado 88: “Por não correr prescrição contra o absolutamente incapaz, a regra do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, de natureza prescricional, não pode ser utilizada para impedir que ele faça jus à pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor. ”

Enunciado 103: “Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão originária), na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente.”

 


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Documento assinado eletronicamente por GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU, Juíza Federal, em 22/09/2026, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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