Publicações Eletrônicas em 17/06/2026
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Resolução TRF2 Nº 156, DE 16 DE junho DE 2026.

Dispõe sobre o fluxo interno para identificação, comunicação e acompanhamento de casos de tortura, maus-tratos e tratamento desumano ou cruel no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

 

CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente a previsão contida no art. 5°, III, que estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e XLIII, o qual determina que a lei considerará crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-la, omitirem-se;

 

CONSIDERANDO o disposto em tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil sobre prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em especial a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 5°), as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela regras 1, 32 e 34, entre outras); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 7°); a Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (princípios 6, 24, 26 e 33), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;

 

CONSIDERANDO o que disposto na Lei n° 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, prevendo no ordenamento jurídico brasileiro tipo penal autônomo para a conduta, bem como a Lei n° 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 2°, § 2°, II);

 

CONSIDERANDO os parâmetros internacionais estabelecidos no Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2000;

 

CONSIDERANDO o Protocolo II da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que traz procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

 

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 414, de 2 de setembro de 2021, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecido o Fluxo Interno para Identificação e Acompanhamento de Casos de Tortura e Maus-Tratos de Pessoas sob Custódia no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

 

CAPÍTULO I – Das notícias de tortura e maus tratos ocorridas em audiências de custódia e demais atos processuais

 

Art. 2º A identificação de indícios de tortura ou maus-tratos deverá ocorrer, prioritariamente, durante as audiências de custódia e demais atos processuais.

 

§1º O (a)  magistrado (a) deverá inquirir a pessoa custodiada, na forma do artigo 2º da Resolução CNJ nº 414/2021, acerca das condições do cumprimento de sua prisão e de sua manutenção no cárcere, com o propósito de identificar quaisquer indícios da prática de tortura ou maus-tratos.

 

§2º As alegações ou indícios identificados deverão ser registrados na Ata de Audiência e em formulário eletrônico específico, devendo este último ser encaminhado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário da 2ª Região-GMF-2R.

 

Art. 3º Compete ao (à) magistrado (a) que tomou ciência pela primeira vez sobre a possível ocorrência de tortura ou maus-tratos adotar as providências imediatas cabíveis à apuração dos fatos, devendo adotar, dentre outas possíveis providências, as seguintes:

I – determinação de exame de corpo de delito, com quesitos compatíveis com o Protocolo de Istambul;

II – encaminhamento do caso ao Ministério Público Federal e, quando cabível, à Defensoria Pública;

III – ordenar às autoridades administrativas responsáveis pelo preso o imediato atendimento à saúde e à reabilitação da possível vítima.

 

Art. 4º – Poderá o (a) magistrado (a) tomar ainda as seguintes medidas, dentre outras, para garantir a segurança da possível vítima de tortura ou maus-tratos:

I - proibir à Administração Penitenciária a aplicação de sanção disciplinar que implique restrição do contato familiar, por qualquer via, bem como vedar sua incomunicabilidade;

II - determinar à direção do estabelecimento prisional a garantia da integridade física e psicológica da possível vítima de tortura ou de maus-tratos;

III - determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a colocação da possível vítima de tortura ou maus tratos em ala que disponha de equipamento de videomonitoramento, quando houver;

IV – determinar à Administração Penitenciária, quando for o caso, a  remoção da possível vítima de tortura ou maus tratos para outro estabelecimento penal;

V – comunicar o fato ao órgão correicional da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado;

VI – analisar sobre a pertinência de encaminhar a possível vítima ao Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais - CEAV para atendimento;

 

Capítulo II – Das notícias de tortura e maus-tratos feitas por terceiros

 

Art. 4º – Qualquer pessoa, física ou jurídica, instituição ou organização social de proteção de Direitos Humanos, Ministério Público e Defensoria Pública poderá noticiar à autoridade judicial responsável pelo procedimento criminal ou ao GMF-2ª Região a ocorrência de prática de tortura ou maus-tratos em estabelecimento de privação de liberdade ou quando da realização de prisão de qualquer natureza.

 

Art. 5º – Nos casos em que a comunicação de tortura ou maus tratos seja feita ao próprio magistrado (a) da causa, este deverá proceder, no que couber, na forma prevista nos artigos 2º a 4º desta Resolução.

 

Art. 6º -  O GMF-2ª Região disporá de Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus-tratos, em formato eletrônico, para o registro padronizado de notícias de prática de tortura ou maus-tratos, que será disponibilizado em sua página no site do TRF-2ª Região, além do correio eletrônico gmf-trf2@trj.jus.br.

§1º – Recebida a notícia de tortura ou maus-tratos, deverá o GMF-2ª Região proceder da seguinte forma:

I - instaurar procedimento administrativo no âmbito do próprio GMF-2ª Região, para acompanhamento;

II – comunicar ao Juiz de causa, para as devidas providências jurisdicionais no âmbito do processo ou inquérito.

III - comunicar ao noticiante o número do procedimento administrativo, para fins de acompanhamento e transparência.

 

Art. 7º – No curso das apurações do procedimento administrativo o GMF-2ª Região poderá:

I – dar ciência da instauração do procedimento administrativo instaurado  ao órgão correicional da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária;

II – realizar inspeção no estabelecimento penal onde alegadamente ocorreu o caso de tortura ou maus-tratos;

III - proibir a aplicação de sanção disciplinar que implique restrição do contato familiar, por qualquer via, à pessoa privada de liberdade que tenha relatado ser vítima de tortura ou maus-tratos, vedando sua incomunicabilidade;

IV - determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a garantia da integridade física e psicológica da possível vítima de tortura ou maus-tratos e de outras pessoas privadas de liberdade que tenham prestado declaração como testemunha do fato descrito;

V - determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a colocação da possível vítima de tortura ou maus tratos em ala que disponha de equipamento de videomonitoramento, quando houver;

VI – determinar à Administração Penitenciária, quando for o caso, a  remoção da possível vítima de tortura ou maus tratos para outro estabelecimento penal.

 

Capítulo III – Das disposições Gerais

 

Art. 8º – Para fins de monitoramento e prevenção à tortura e maus-tratos, o GMF-2ª Região deverá fazer visitas periódicas aos estabelecimentos penais onde se encontram encarcerados presos provisórios federais para apurar as condições a que são submetidos.

Parágrafo único – Os relatórios correspondentes às visitas deverão ser disponibilizados na página do GMF no site do TRF-2ª Região e deverão conter as providências adotadas para corrigir as irregularidades eventualmente constadas.

 

Art. 9º – Anualmente, deverá ser encaminhado relatório da atuação do GMF-2ª Região na prevenção e repressão aos casos de tortura e maus tratos no sistema carcerário fluminense e capixaba ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas do CNJ.

 

Art. 10 -  O Núcleo de Tecnologia da Informação do TRF-2ª Região disponibilizará o Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus-tratos na página do GMF-2ª Região, eletronicamente, no prazo de 10 (dez) dias, contatos da publicação desta Resolução.

 

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Presidente


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Presidente, em 16/06/2026, às 18:03, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 11de250912522c6c


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ANEXO I - QUESITOS PARA O EXAME DE CORPO DE DELITO (Conforme a Resolução CNJ nº 414/2021 e o Protocolo de Istambul)

 

I. QUESITOS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA REALIZAÇÃO DO EXAME

 

1. Qual a data, horário de início e término do exame?

2. Onde foi realizado o exame? (Informar localização exata, inclusive sala ou unidade de saúde) 3. Houve consentimento informado da pessoa examinada para a realização do exame? (Registrar por escrito e anexar, se aplicável)

 4. A pessoa examinada estava acompanhada de agentes de segurança, familiares ou terceiros? (Identificar e justificar a presença)

5.Houve utilização de algemas ou outros dispositivos de contenção durante o exame? (Especificar o tipo e a justificativa para o uso)

6. O exame foi realizado em condições que garantissem a privacidade e a dignidade da pessoa examinada?

7. Houve restrições ou impedimentos para a realização do exame? (Descrever detalhadamente)

 

II. QUESITOS SOBRE O HISTÓRICO E O RELATO DA PESSOA EXAMINADA

 

1. Qual o relato da pessoa sobre o tratamento recebido, incluindo descrição detalhada de eventuais agressões físicas, psicológicas ou outros maus-tratos? (Registrar em primeira pessoa, entre aspas)

2. Qual o contexto da detenção ou da apreensão? (Descrever o ambiente e as condições relatadas)

3. Houve uso da força por parte de agentes estatais? (Especificar formas e intensidade relatadas)

4. Qual o intervalo de tempo entre o evento alegado e a realização do exame?

 

III. QUESITOS PARA O EXAME FÍSICO

 

1. Existem lesões visíveis, hematomas, escoriações, fraturas ou outros sinais físicos de agressão? (Descrever localização, dimensões, coloração, forma e estágio de cicatrização)

2. Foram observadas lesões internas compatíveis com os relatos da pessoa examinada? (Incluir resultados de exames complementares, se houver)

3. Houve documentação fotográfica das lesões? (Anexar imagens com indicação de data, hora e escala)

4. Existe algum sinal de sofrimento físico crônico ou de longa data?

 

IV. QUESITOS PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

 

1. Há indícios de sofrimento psicológico, traumas, transtornos de ansiedade, depressão ou estresse pós-traumático?

2. O estado emocional da pessoa é compatível com o relato de maus-tratos ou tortura?

3. Foram realizados testes psicológicos ou entrevistas especializadas? (Anexar relatórios, se aplicável)

 

V. QUESITOS PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO

 

1. Existe consistência entre o relato da pessoa examinada e os achados físicos e psicológicos?

2. Os sinais encontrados são compatíveis com as lesões resultantes dos métodos descritos de tortura ou maus-tratos?

3. Quais as conclusões periciais, considerando o histórico, o exame clínico e os resultados dos exames complementares?

 

VI. IDENTIFICAÇÃO DOS PERITOS RESPONSÁVEIS

 

1. Nome completo, especialidade, registro profissional e assinatura dos peritos responsáveis pelo exame.

 

ANEXO II FORMULÁRIO ELETRÔNICO PARA COMUNICAÇÃO DE TORTURA, MAUS-TRATOS

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO COMUNICANTE

 

Nome completo:

Solicita sigilo da identidade? ( ) Sim ( ) Não

Função/Vínculo institucional: Seção ou Subseção Judiciária: Unidade de lotação: Matrícula (se houver): Contato institucional:

 

2. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA SOB CUSTÓDIA

Nome completo: Unidade prisional: Local exato da custódia: Regime ou situação processual (se conhecida):

 

3. DADOS DO PROCESSO Número do processo (se houver): Órgão jurisdicional: Fase processual:

 

4. NATUREZA DA OCORRÊNCIA (marcar uma ou mais opções)

( ) Alegação ou indício de tortura ( ) Maus-tratos ( ) Tratamento cruel, desumano ou degradante

 

5. DESCRIÇÃO DOS FATOS

Descrição objetiva e detalhada dos indícios observados ou das alegações relatadas:

 

6. MEDIDAS INICIAIS ADOTADAS

( ) Comunicação imediata ao (à) magistrado (a)

( ) Determinação de exame de corpo de delito

( ) Encaminhamento ao Ministério Público Federal

( ) Comunicação à Defensoria Pública

( ) Outras providências (descrever):

 

8. OBSERVAÇÕES ADICIONAIS

 

9. DADOS DO REGISTRO

Data da comunicação:

Unidade judiciária de origem:

Nome do registrante:

 

10. USO INSTITUCIONAL

Status do caso:

(  ) Registrado

(  ) Comunicado ao GMF/TRF2

 

    

 

ANEXO III -  FLUXO OPERACIONAL CONSOLIDADO

 

CASOS NOTICIADOS DIRETAMENTE AO (À) MAGISRADO (A) NO CURSO DE ATO PROCESSUAL OU A PARTIR DE COMUNICAÇÃO DE TERCEIROS

 

ETAPA 1 – IDENTIFICAÇÃO

Identificação por magistrado, em qualquer fase de procedimento criminal, especialmente em audiência de custódia ou ato processual, de indícios de tortura ou maus-tratos de pessoa sob custódia (art. 2º), podendo a identificação ocorrer a partir de comunicação de terceiros (arts. 4º e 5º).

 

ETAPA 2 – REGISTRO

Registro na Ata da Audiência, quando o caso tiver sido noticiado em ato processual, e no formulário eletrônico padronizado pela Secretaria da Vara.

 

ETAPA 3 – PROVIDÊNCIAS INSTITUCIONAIS E JURISDICIONAIS

Comunicação à Corregedoria Regional e ao GMF-2 Região;

Determinação de exame de corpo de delito, com quesitos compatíveis com o Protocolo de Istambul;

Encaminhamento do caso ao Ministério Público Federal e, quando cabível, à Defensoria Pública;

Ordenar às autoridades administrativas responsáveis pelo preso o imediato atendimento à saúde e à reabilitação da possível vítima.

Analisar a pertinência das providências enumeradas no artigo 4º da Resolução.

 

CASOS NOTICIADOS DIRETAMENTE AO GMF-2ª REGIÃO

 

ETAPA 1 –  ANÁLISE INSTITUCIONAL

Recepção da notícia de tortura ou maus-tratos feita no formulário eletrônico disponibilizado na página do GMF-2ª Região no site do TRF2 ou através de correio eletrônico;

Instauração de procedimento administrativo;

Comunicação ao Juiz de causa, para as devidas providências jurisdicionais no âmbito do processo ou inquérito;

Comunicação ao noticiante o número do procedimento administrativo, para fins de acompanhamento e transparência.

 

ETAPA II - APURAÇÃO

 

No curso das apurações do procedimento administrativo, o GMF-2ª Região poderá atuar conforme o artigo 7º da Resolução, conforme o caso concreto exigir.

 

 


0047163-26.2026.4.02.8001 SEI 1840873v6