TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Resolução TRF2 Nº 155, DE 11 DE junho DE 2026.
Institui a Comissão Permanente de Vitaliciamento no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 654/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que padroniza os critérios e o acompanhamento do processo de vitaliciamento em todo o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução acima referida, compete à Corregedoria a condução do processo de vitaliciamento, com a colaboração da EMARF e dos Magistrados Preceptores (art. 2º);
CONSIDERANDO a obrigação imposta pela referida Resolução para os tribunais adaptarem seus normativos internos às novas regras de avaliação e acompanhamento dos magistrados em estágio probatório (art. 18); e
CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal, em sessão presencial realizada no dia 11.06.2026, no Processo Administrativo nº 5008559-52.2026.4.02.0000– SEI nº 0005833-52.2026.4.02.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Vitaliciamento no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como órgão colegiado de apoio à Corregedoria Regional.
Art. 2º A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) magistrados vitalícios, os quais serão designados por ato da Corregedoria Regional.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Vitaliciamento:
I – consolidar os relatórios e as avaliações semestrais dos magistrados em vitaliciamento, com base nas informações fornecidas pela Corregedoria, pelas Escolas Judiciais, pelos Magistrados Preceptores e pelo Magistrado em Vitaliciamento;
II – propor à Corregedoria, de forma fundamentada, diretrizes e medidas para o aprimoramento do processo de vitaliciamento;
III – emitir parecer opinativo, quando solicitado pela Corregedoria, sobre casos omissos ou situações excepcionais relacionadas ao vitaliciamento para subsidiar a decisão do Corregedor;
IV – auxiliar a Corregedoria no acompanhamento das atividades de formação e na análise dos relatórios trimestrais dos magistrados em vitaliciamento.
Parágrafo único. As atividades da Comissão Permanente de Vitaliciamento não afastam a competência da Corregedoria Regional para a condução e a supervisão individualizada do processo de vitaliciamento, cabendo ao Corregedor a decisão final sobre as propostas e os pareceres emitidos pela Comissão.
Art. 4º A Corregedoria poderá editar normas suplementares sobre o processo de vitaliciamento e o funcionamento da Comissão Permanente instituída por esta Resolução, devendo adequar seus provimentos à Resolução CNJ nº 654/2025.
Parágrafo único. A regulamentação a ser expedida pela Corregedoria deverá assegurar a aferição padronizada e transparente do desempenho individual, por meio de notas, escalas ou outras métricas, respeitando a independência técnica e funcional do magistrado e o disposto na Resolução CNJ nº 654/2025.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de vitaliciamento iniciados após a vigência da Resolução CNJ nº 654/2025.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Presidente, em 17/06/2026, às 18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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| 0005833-52.2026.4.02.8000 | SEI 1834907v6 |