SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SJES Nº 27, DE 15 DE agosto DE 2025
Dispõe sobre a edição de normas procedimentais complementares para o melhor funcionamento da Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim e dá outras providências
O Exmo. Sr. Dr. Eduardo Nunes Marques, MM. Juiz Coordenador da Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim, MM Juiz Diretor da Subseção de Cachoeiro de Itapemirim e MM Juiz titular da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em conjunto com o Exmo. Sr. Dr. Bruno Cury Modenesi Pereira, MM juiz substituto da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a Exma. Sra. Dra. Luciana Cunha Villar, MM Juíza titular da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, e o Exmo. Sr. Dr. Hudson José Costa da Cruz, MM Juiz Substituto da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
CONSIDERANDO o Provimento Nº TRF2-PVC-2024/00010, de 09 de agosto de 2024, que dispôs sobre a criação de unidades dedicadas à tramitação de processos em fase de perícias, médica e social, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região (Centrais de Perícias);
CONSIDERANDO a criação da Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim por meio da Portaria Nº JFES-POR-2024/00054 de 28 de agosto de 2024, com previsão de sua gestão por meio do correspondente juiz coordenador designado, tendo havido efetiva nomeação do coordenador da Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim por meio do Ato Nº TRF2-ATC-2024/00188, de 24 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO a regulamentação acerca do funcionamento de todas as Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Espírito Santo implementada pela Portaria Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024, e a previsão constante do seu art. 16 quanto à atribuição do Juiz Coordenador da Central de Perícias para edição de normas procedimentais complementares, na forma do art. 4º, § 1º, do já referido Provimento nº TRF2-PVC2024/00010;
CONSIDERANDO a instituição da Tramitação Ágil no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, por meio da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, de 14 de junho de 2024, e regulamentação nos termos das Portarias SJRJ nº 118/2025 e SJES nº 18/2025, com implantação da 1ª fase já realizada em março/2025 e da 2ª fase em maio/2025, por meio da qual passou a ser observado fluxo automatizado de remessa de determinados processos para as Centrais de Perícias (RITO: Juizado Especial Federal; COMPETÊNCIA: JEF benefício p incapacidade; e ASSUNTOS: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente), inclusive com lançamento da designação de perícias a ser realizado, em regra, sem necessidade de intervenção manual e valendo-se de pauta geral já previamente obtida junto ao quadro de peritos e cadastrada junto ao sistema e-Proc;
CONSIDERANDO que a realização de perícias médicas e sociais exclusivamente pelas Centrais de Perícias passou a ser obrigatória para todos os processos da 2ª e 3ª Varas Federais de Cachoeiro enquadrados no fluxo da Tramitação Ágil, e que a referida Central de Perícias já processava, igualmente, todas as perícias médicas e sociais deferidas pelos Núcleos de Justiça 4.0 com sede na Seção Judiciária do Rio de Janeiro em processos redistribuídos das referidas 2ª e 3ª Varas em razão da equalização implementada pela Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024;
CONSIDERANDO a alteração implementada na redação do art. 5º da Portaria Nº JFES-POR-2024/00054 por meio da Portaria Nº JFES-POR-2024/00061, de 3 de setembro de 2024, ao dispor que as Varas e Juizados Especiais Federais de Cachoeiro de Itapemirim poderão encaminhar para a Central de Perícias a realização de perícias médicas ou avaliações sociais em outros processos não enquadrados no fluxo da Tramitação Ágil, que tenham por objeto benefício previdenciário por incapacidade ou benefício de prestação continuada;
CONSIDERANDO a uniformização implementada pela Portaria Nº JFES-POR-2024/00047, de 14 de agosto de 2024, no que diz respeito à marcação de perícias e a reserva de salas existentes nas dependências de toda a SJES dentro do sistema e-Proc;
CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria SJRJ Nº 24, DE 28 DE JANEIRO DE 2025, para as perícias realizadas a partir de 18/12/2024 pelas Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Espírito Santo, determinadas pelos Núcleos de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (equalização), já havia sido estabelecida a fixação do valor do pagamento dos honorários periciais no mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), ainda que o arbitramento tivesse sido realizado em valores inferiores, destacando-se a importância da padronização dos valores dos honorários periciais a serem aplicados no pagamento dos peritos;
CONSIDERANDO os termos do Ofício Circular TRF2 0895154, que posteriormente orientou os Núcleos de Justiça 4.0 do RJ a não fixarem valores de honorários periciais, permitindo que as Centrais de Perícias utilizem-se de valores padronizados e uniformes, evitando discrepâncias entre pautas de perícias, peritos e Juízos;
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, é permitida a majoração de honorários periciais, desde que devidamente justificada nos termos de seu artigo 28, §1º inciso III;
CONSIDERANDO as deliberações já realizadas na Subseção de São Mateus/ES pela Portaria SEI SJES Nº 3, de 26 de setembro de 2024, que estabeleceu diretrizes a serem observadas na designação e realização de perícias médicas e avaliações sociais naquela Subseção Judiciária, mormente no que diz respeito às regras específicas para o arbitramento de honorários em escalonamento de valores de acordo com critérios objetivos, tais como necessidade de deslocamentos e distâncias a serem percorridas pelos peritos, assim justificadas em razão da necessidade de captação de profissionais de outros municípios e/ou estados para garantir a necessária instrução e a almejada celeridade processual;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a celeridade e segurança jurídica no processamento de todos os feitos que, de alguma forma, cumprem tramitação perante a presente subseção de Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO a importância da padronização dos procedimentos, especialmente em face dos peritos médicos e assistentes sociais, evitando não apenas dúvidas e questionamentos por parte destes colaboradores do Juízo como, também, posteriormente, pelas partes e advogados em razão de eventuais procedimentos divergentes entre peritos ou pelo próprio perito em processos distintos;
CONSIDERANDO, por fim, que o parágrafo único do art. 16 da Portaria JFES-POR-2024/00060 prevê que as normas complementares editadas pelo Juiz Coordenador da Central de perícias prevalecerão, inclusive, sobre as normas gerais daquela portaria naquilo que forem conflitantes;
RESOLVEM dispor sobre o seguinte:
I - Do universo de atuação da Central
Art. 1º. Além dos processos obrigatoriamente remetidos à Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim pelos Núcleos 4.0 do RJ e pelo fluxo da Tramitação Ágil, a 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção de Cachoeiro de Itapemirim/ES optam por convencionar, com base em autorização prévia constante do art. 5º da PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00054, como opção pela padronização de procedimentos, e, ainda, para assegurar o princípio da razoável duração do processo inclusive junto àqueles que não tem seu processamento incluso no fluxo da tramitação ágil, que todas as demais perícias médicas e sociais de seus processos, que tenham por objeto benefício previdenciário por incapacidade ou benefício de prestação continuada, também serão realizadas pela referida Central de Perícias.
§ 1º. Ficam ressalvadas as hipóteses de perícias indiretas (que se resumem a mera análise documental) e eventuais casos concretos atípicos que, por opção da Vara, poderão ter a realização da perícia administrada diretamente pela própria unidade, sem remessa dos autos à Central de Perícias.
§ 2º. A perícia social referida no caput, a ser realizada pela Central de Perícias, é apenas aquela a ser realizada por intermédio de assistente social, nomeado pelo sistema AJG, pois havendo determinação para diligência de investigação social por meio de oficial de justiça, a própria unidade é responsável pelo cadastramento do correspondente mandado junto ao sistema e-Proc e sua remessa à SECMA respectiva.
§ 3º. Caso o processo seja encaminhado à central para realização de perícia social, sem previsão dessa diligência em despacho/decisão, ou com previsão de cumprimento por meio de oficial de justiça, ou ainda, sem indicação expressa de quem deverá realizar a diligência, mas o local de sua realização estiver até 60km da sede desta Subseção, a Central restituirá o processo ao juízo de origem, certificando o ocorrido, a fim de oportunizar que este reavalie a expedição de mandado nos termos do parágrafo segundo antecedente, ou delibere expressamente pela utilização de assistente social do quadro do AJG, fundamentadamente.
Art. 2º. Em caso de necessidade de realização de ambas as perícias, médica e social, junto a um mesmo processo, a Vara que proceder com a remessa deverá especificar tal informação em campo de fácil visualização (lembrete da capa do processo), hipótese em que a Central de Perícias as diligenciará concomitantemente, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, só restituindo o processo à Vara após a conclusão de ambas as diligências.
II - Critérios a serem observados na nomeação de peritos
Das especialidades
Art. 3º. Para os fins do disposto no art. 2º, inciso VI, item “a” da Portaria Nº JFES-POR-2024/00060, a Vara que remeter o processo à Central de perícias indicará a especialidade médica em que preferencialmente deva ser realizada a perícia, inclusive com opções alternativas (em havendo), atentando-se para que tal informação seja especificada em campo de fácil visualização (lembrete da capa do processo).
Art. 4º. A Central de Perícias buscará atender aos pedidos de especialidade realizados, observada a existência de médico perito atuante na correspondente especialidade e a disponibilidade de horários por este ofertada.
Parágrafo único. Não havendo médico perito especialista ou horários disponíveis para atender a(s) especialidade(s) indicada(s), no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento dos autos pela Central, será designado para o ato um perito que seja médico do trabalho ou clínico geral/sem especialidade que tenha horários disponíveis, nos mesmos moldes já previstos na Portaria SJES nº 18/2025.
Art. 5º. Deverá ser observado, quando da distribuição dos horários fornecidos pelos peritos atuantes no Juízo, o melhor ajuste possível, observando os critérios de antiguidade de seu acervo e de prioridades legais regularmente lançados nos autos, ressalvando-se as automáticas nomeações realizadas no fluxo da tramitação ágil.
§ 1º. Cada Vara fica ciente que o critério de antiguidade a ser observado pela Central de Perícias diz respeito à data em que o processo foi remetido à Central para realização da perícia, e não a data de autuação originária do feito.
§ 2º. Nos casos de suceder devolução do processo à Vara, seja por solicitação desta ou em razão de ter havido peticionamento que denote prolação de decisão pelo Juízo de origem, e tratando-se de hipótese com previsão de cancelamento da perícia já designada, nos moldes do já previsto nos artigos 8º e 9º da Portaria Nº JFES-POR-2024/00060, a remarcação observará a data da devolução como critério a ser utilizado para fins do disposto no parágrafo 1º acima, podendo suceder, inclusive, nomeação de outro perito, caso não mais subsista disponibilidade de horários para aquele mesmo perito inicialmente nomeado dentro do mesmo prazo de 30 (trinta) dias referido no parágrafo único do artigo 4º.
§ 3º. Nos casos de justificada ausência da parte à 1ª perícia designada, o agendamento da 2ª perícia prevista no art. 10 da Portaria Nº JFES-POR-2024/00060 também poderá denotar a nomeação de outro perito, pelas mesmas razões já expostas no parágrafo segundo antecedente.
§ 4º. Fica também autorizada a substituição do perito nos casos em que a não realização da perícia decorra de pedido de remarcação solicitada pelo próprio, sem indicação de nova data ou com indicação de data distante mais de 30 (trinta) dias, a fim de que não haja demasiado prejuízo à parte.
Art. 6º. No cumprimento das perícias, será sempre observada uma distribuição equânime dos horários entre o quadro de peritos atuantes, considerando as particularidades de especialidade, frequência de atuação e cumprimento de prazos, evitando, tanto quanto possível, a concentração de muitos horários com o mesmo perito, a fim de atender aos critérios legais de impessoalidade e moralidade.
§ 1º. Não serão observadas, por ocasião da nomeação de perito ao processo, eventuais opções ou recusas realizadas pelas partes/advogados em razão de foro íntimo, mas apenas as hipóteses legais de impedimento e suspeição de perito, para as quais a análise será encaminhada ao respectivo Juízo de origem.
§ 2º. Ressalvados os casos de existência de demanda represada e/ou ausência de oferecimento de horários por outros peritos, deverá ser observada, como regra, para fins do disposto no caput, uma limitação, por perito, de até 100 (cem) horários/mês.
§ 3º. Será sempre dada preferência, nas novas nomeações, aos peritos que não estejam em atraso na entrega de laudos alusivos às perícias já realizadas.
Da autorização para realização de perícias em modalidade telepresencial
Art. 7º. Para atender demandas em especialidades não ofertadas pelos peritos com atuação presencial na subseção, ou, mesmo havendo, desde que a oferta de horários por estes seja insuficiente, fica autorizada a designação de peritos que atuem na modalidade de teleperícia, com respaldo na Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestam serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro, bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço.
§ 1º. A designação de peritos que atuem na modalidade de teleperícia deverá se restringir às hipóteses de especialidades compatíveis com a realização de perícia sem contato físico com o periciado, tais como psiquiatria e oncologia, onde a análise a ser realizada se dará predominantemente por avaliação de documentos médicos e anamnese.
§ 2º. Considerando que a Central de Perícias não possui estrutura física e de pessoal independentes, as perícias na modalidade telepresencial deverão ser agendadas para cumprimento diretamente entre perito e periciado(a), preferencialmente mediante chamada de vídeo via aplicativo WhatsApp, sem utilização de quaisquer recursos ou intervenção pela Central, devendo ser diligenciada, previamente à data de realização do ato, a confirmação do número de telefone do periciado(a) para realização da diligência.
III – Processamento da perícia
Dos quesitos a serem respondidos
Art. 8º. Não compete à Central de Perícia a inclusão de quaisquer quesitos junto ao sistema processual e-Proc, tratando-se de providência à cargo da parte autora, quanto aos seus quesitos, enquanto o feito ainda se encontra no Juízo de origem, ou à cargo do próprio Juízo de origem em relação aos quesitos de seu interesse, que extrapolem aqueles padronizados já inclusos no laudo eletrônico do sistema, tudo nos termos do artigo 2º, inciso VII da Portaria Nº JFES-POR-2024/00060.
Art. 9º. Como regra, para os casos de verificação de incapacidade, deverá ser observado pelo perito o laudo eletrônico do próprio sistema e-Proc e, nos casos de verificação de deficiência, enquanto não incorporados ao sistema processual, deverá ser utilizado o laudo dinâmico disponibilizado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd ou eventual outro link que lhe venha a suceder.
§ 1º. A utilização, como regra geral, dos quesitos de LOAS/Deficiente constantes do link acima referido se justifica em razão de padronização proposta pelo CNJ e face à sua aplicação para quaisquer idades, justamente por se tratar de laudo dinâmico, que altera os campos de perguntas subsequentes a depender do preenchimento das informações anteriores.
§ 2º. Considerando a informação já fornecida pelo suporte do sistema e-Proc quanto à impossibilidade técnica atual de inclusão de quesitos, pelo Juízo, nos casos do laudo eletrônico de deficiência e considerando a utilização dos quesitos constantes do link externo referido no caput do art. 9º, deverá o perito atentar-se, nessa hipótese (deficiência) para a existência de eventuais outros quesitos específicos elencados pelo Juízo de origem no despacho/decisão que determinou a realização da perícia, que também deverão ser respondidos.
Da realização do ato pericial e da entrega do laudo
Art. 10. Em todos os processos cuja realização de perícia se dê perante a Central, serão observadas as mesmas condições previstas no art. 6º da Portaria Nº JFES-POR-2024/00060, no que diz respeito à autonomia do perito para conduzir a avaliação e permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial, ou ainda a gravação da perícia, em áudio ou vídeo, podendo, se considerar indevida a permanência desse acompanhante, solicitar sua retirada e, eventualmente, em caso de recusa deste, suspender a realização do ato e justificar sua decisão ao juiz por escrito.
Parágrafo único. A Central de perícias não se pronunciará acerca de quaisquer requerimentos dessa natureza eventualmente realizados, nem remeterá os processos ao respectivo juízo de origem para tal mister, pois serão considerados já apreciados na forma do art. 10 da presente portaria.
Art. 11. Da mesma forma, seguindo previsão expressa da Portaria Nº JFES-POR-2024/00060, o prazo para entrega do laudo, pelo perito, passará a ser uniforme de 20 (vinte) dias úteis.
§ 1º. O mesmo prazo se aplica à entrega de laudos de avaliação social realizados pelos assistentes sociais nomeados via sistema AJG.
§ 2º. Não se verificando a entrega do laudo, pelo perito ou assistente social, no prazo acima assinalado, a Central promoverá a cobrança, por meio de intimação junto ao sistema e-Proc e reforço de intimação por outros meios à disposição, seja aplicativo de mensagem, telefone ou e-mail, em número de até 02 (duas) cobranças sucessivas com concessão de prazo de 05 (cinco) dias úteis cada.
§ 3º. Persistindo a hipótese de não entrega do laudo pericial após o decurso do prazo da 2ª cobrança acima referida, a Central de Perícias fica autorizada a proceder com uma 3ª cobrança por meio de mandado ou carta precatória com cumprimento por oficial de justiça, no qual deverá ser consignada previsão quanto à aplicação de sanções de ordem civil e administrativa (CPC – art. 77, IV c/c art. 149; arts. 157 e 158; art. 468, inciso II e § 1º), especialmente no que diz respeito à comunicação ao órgão de classe respectivo (Conselho de Medicina) para abertura de sindicância sobre a conduta do perito, bem como a comunicação ao gestor do sistema AJG para fins de eventual descredenciamento junto ao referido sistema.
§ 4º. Cumprida a diligência do parágrafo antecedente e, ainda assim, não se verificando a entrega do laudo, a Central de Perícias devolverá o processo à Vara de origem, sem pagamento dos honorários periciais, a fim de oportunizar ao Juízo que implemente a aplicação das sanções e penalidades já previstas, bem como delibere acerca de eventuais outras providências e/ou pela realização de outra perícia com novo perito.
Art. 12. Os procedimentos previstos no artigo antecedente, quanto à cobrança a ser realizada pela Central de Perícias em relação ao perito, referem-se exclusivamente ao atraso na entrega do laudo pericial.
§ 1º. Surgindo necessidade de complementação daquele laudo pericial, a diligência de intimação do perito para tal finalidade deverá ser realizada diretamente pelo Juízo de origem respectivo, e não mediante a remessa à Central de Perícias, tudo conforme previsão já constante do art. 13 da Portaria Nº JFES-POR-2024/00060.
§ 2º. O mesmo deverá ser observado em caso de eventuais reiterações de intimação do perito para apresentação de laudos complementares, cuja atribuição também está a cargo do Juízo de origem, ficando desde já esclarecido que a hipótese prevista no art. 14, inciso II da Portaria Nº JFES-POR-2024/00060 está adstrita apenas aos laudos periciais iniciais, não englobando as hipóteses de complementação de laudo.
Dos honorários a serem pagos
Art. 13. Havendo perito médico atuante na própria Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim que atenda à proposta de especialidade, caso possível, a nomeação deverá recair preferencialmente sobre ele, a fim de manter o pagamento dos honorários periciais sempre no valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Parágrafo único. Da mesma forma, tratando-se de avaliação social, deverá ser dada preferência à nomeação de assistente social que resida no mesmo município de domicílio da parte, ou, não havendo, que resida em município mais próximo, a fim de evitar excessiva majoração pelo deslocamento.
Art. 14. Inexistindo perito médico disponível na própria Subseção para atendimento da especialidade indicada, a Central de Perícias está autorizada a buscar a captação de outros profissionais regularmente cadastrados e habilitados no sistema AJG e que se disponham a deslocar-se à sede do Juízo para realização de perícias presenciais ou, ainda, em razão de reconhecida especialidade para o ato, se disponham a cumprir a diligência de forma telepresencial, atentando-se para o já disposto no § 1º do art.7º da presente Portaria.
Art. 15. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, e para os fins do inciso III, do §1º, do artigo 28 da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305, fica justificada a possibilidade de majoração de honorários periciais para médicos, em casos de busca por especialização/ deslocamento à sede da subseção, e para assistentes sociais, em razão de necessidade de deslocamento ao domicilio das partes, observando-se o escalonamento constante da tabela abaixo:
Para perícia social
Deslocamento até 60km entre o domicílio do assistente social e o domicílio da parte autora | Acréscimo de R$ 200,00 sobre o valor base da avaliação social previsto no art. 13 desta portaria, a título de indenização pelo transporte. |
Deslocamento maior que 60km entre o domicílio do assistente social e o domicílio da parte autora | Acréscimo de R$ 270,00 sobre o valor base da avaliação social previsto no art. 13 desta portaria, a título de indenização pelo transporte. |
Para pericias médicas
Deslocamento até 60km entre o domicílio do médico perito e a subseção | Acréscimo de R$ 30,00 sobre o valor base de cada perícia previsto no art. 13 desta portaria, a título de indenização pelo transporte. |
Deslocamento maior de 60km entre o domicílio do médico perito e a subseção | Acréscimo de R$ 60,00 sobre o valor base de cada perícia previsto no art. 13 desta portaria, a título de indenização pelo transporte. |
Deslocamento do médico perito para realização da perícia em unidade de saúde/hospital localizada até 60km da subseção | Alteração do valor da perícia para o valor máximo previsto de R$ 362,00 |
Deslocamento do médico perito para realização da perícia em unidade de saúde/hospital localizada a mais de 60km da subseção | Alteração do valor da perícia para R$ 500,00 |
Deslocamento do médico perito para realização da perícia no domicílio da parte, localizado até 60km da subseção | Alteração do valor da perícia para o valor máximo previsto de R$ 362,00 |
Deslocamento do médico perito para realização da perícia no domicílio da parte, localizado a mais de 60km da subseção | Alteração do valor da perícia para R$ 500,00 |
Deslocamento do médico perito para realização da perícia em unidade prisional localizada até 60km da subseção | Alteração do valor da perícia para o valor máximo previsto de R$ 362,00 |
Deslocamento do médico perito para realização da perícia em unidade prisional localizada a mais de 60km da subseção | Alteração do valor da perícia para R$ 500,00 |
§ 1º. As hipóteses acima previstas quanto à realização da perícia em unidade de saúde/hospital, no próprio domicílio da parte ou em unidade prisional, somente serão diligenciadas pela Central caso já tenha havido decisão de deferimento pelo Juízo de origem, pelo que, na hipótese de não se verificar esta prévia autorização, ou tratando-se de situação superveniente (após a remessa dos autos à Central), os autos serão restituídos ao Juízo de origem para fins de manifestação expressa a esse respeito.
§ 2º. Não sendo realizada a perícia ou a avaliação social, por fato imputável exclusivamente à parte, eventual pedido para pagamento do valor da indenização por deslocamento acima prevista será decidido de forma individualizada pelo respectivo Juízo de origem, mediante remessa procedida pela Central de Perícias, sendo que, no caso de deferimento, a Vara deverá, oportunamente, restituir os autos à Central para requisição do pagamento.
Art. 16. Quando a parte não for beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita e o Juízo de origem houver determinado o depósito judicial de adiantamento dos honorários periciais, a liberação, ao perito, dos valores constantes deste depósito será realizada pela própria Vara em favor da qual o depósito foi feito, seja por alvará (de levantamento ou transferência) ou por ofício à instituição bancária, conforme pedido ou conveniência.
IV - Do atendimento prestado às partes e advogados
Art. 17. A Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim disponibilizará atendimento às partes e advogados pelo e-mail institucional cepcac@jfes.jus.br, e por aplicativo de mensagens (whatsapp) (27) 99274-9808, os quais deverão ser amplamente divulgados.
Parágrafo único. Considerando que a referida unidade não possui, conforme já salientado anteriormente, quadro próprio de servidores, mas se utiliza de servidores e/ou estagiários lotados na 2ª e 3ª Varas, deverão ser observados critérios objetivos para divisão das atribuições ordinárias e atendimento das demandas extraordinárias, de forma que haja, sempre, distribuição equânime da carga de trabalho entre os colaboradores daquelas unidades.
V – Considerações Finais
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Coordenador da Central de Perícias, que poderá aditar a presente portaria em caso de superveniência de nova regulamentação sobre quaisquer das questões aqui tratadas, e que venha a ser com elas conflitantes.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
| | Documento assinado eletronicamente por LUCIANA CUNHA VILLAR, Juíza Federal, em 18/08/2025, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ, Juiz Federal Substituto, em 20/08/2025, às 16:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, em 20/08/2025, às 17:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por BRUNO CURY MODENESI PEREIRA, Juiz Federal Substituto, em 20/08/2025, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf2.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1187104 e o código CRC B1CEC62B. |
| 0004722-61.2025.4.02.8002 | SEI 1187104v5 |